sexta-feira, 21 de março de 2014

Prefeitura de Guaratuba explica desconto da contribuição sindical

A prefeita Evani Justus e a Procuradoria-Geral do Município divulgaram um texto com explicações sobre o desconto e o repasse da contribuição sindical obrigatória na folha de pagamento de março.
prefeitura guaratuba fachada 2013No dia 28 de fevereiro de 2014, foi publicado no Jornal Oficial do Município o Decreto nº 18.677/2013, que tratou dos procedimentos para o desconto e recolhimento da contribuição sindical anual obrigatória, incidente sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais de Guaratuba. O servidor público, mesmo aquele que não é sindicalizado, tem que pagar a contribuição sindical anual. 
A Constituição Federal criou a Contribuição Sindical Compulsória ou Obrigatória, determinando seu pagamento por todos os trabalhadores. Tal contribuição foi expressamente  prevista na CLT, sob o nome de Imposto Sindical, em seu artigo 578 e seguintes.
A Contribuição Sindical é recolhida, de uma só vez, anualmente, e consiste no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, relativo ao mês de março de cada ano, a ser recolhida às federações ou sindicatos daquela categoria de trabalhador, que estejam em absoluta regularidade com o Ministério do Trabalho e do Emprego.
Durante algum tempo, o Município discutiu na Justiça, para não descontar a contribuição dos servidores públicos, argumentando que somente seria aplicada aos empregados de empresas privadas, regidos pela CLT. Entretanto, os tribunais do nosso país vêm entendendo que tal contribuição é obrigatória, que é um Imposto e é compulsório seu recolhimento referente a um dia de serviço de todos, estejam ou não estejam vinculados a um sindicato, sejam ou não sejam servidores públicos. 
E quanto aos servidores públicos, as decisões até do Supremo Tribunal Federal, são no sentido de que todos têm que pagar, até mesmo os nomeados em cargo em comissão, sendo determinado que a administração pública faça o seu desconto dos salários, repassando às federações e/ou sindicatos. 
No ano de 2013, após ter sido condenado na Ação de Cobrança de nº 0001962-84.2011.8.16.0088, a descontar dos servidores e a repassar à Fesmepar (Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná) contribuições dos anos de 2006 a 2011, incluindo juros e correção monetária, a Procuradoria-Geral do Município firmou acordo, diminuindo os descontos e repasses tão somente para os anos de 2009 e 2013 e estabelecendo que a partir do corrente ano de 2014, será realizado o desconto de um dia de trabalho na folha de pagamento do mês de março e o respectivo repasse à Fesmepar , a qual ficou com a obrigação específica de repassar ao Sismug (Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratuba), o percentual que, de acordo com a lei federal, lhe cabe referente à contribuição, assim como os quinhões cabíveis a outros órgãos sindicais. Tal acordo foi homologado pelo Tribunal de Justiça do Paraná e o Município não pode deixar de cumprir sob pena de multa.
A Lei federal determina que aquele servidor que comprovar já ter recolhido a contribuição sindical anual obrigatória referente ao ano em curso à entidade sindical representativa da sua profissão específica, porque tem outro emprego referente à mesma profissão exercida no Município, não precisará pagar de novo, ficando isento da contribuição pelo Município, desde que tenha protocolado o pedido de isenção até o dia 20 de março. O mesmo ocorrerá com os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, que comprovarem o pagamento da contribuição anual à OAB, conforme determina o Estatuto do Advogado.
A lei e os tribunais também determinam que os servidores públicos inativos e os pensionistas sejam isentos da contribuição sindical anual obrigatória, independentemente de requerimento.
A prefeita Evani explica que ao chefe do Poder Executivo, cabe observar a lei de seu país e cumprir as ordens judiciais que lhe digam respeito e que o Decreto Municipal 18.677/2013, nada mais é do que o cumprimento, por parte do Município de Guaratuba, da Lei Federal e das decisões dos Tribunais de Justiça deste País.

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